TSTAg-Emb 1000530-66.2023.5.02.0012
Reclamante empregado da cef: função de caixa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Reclamante empregado da cef
- Função de caixa
- Intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Intervalo
- Digitador
- ACT 2022/2024
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE EMPREGADO DA CEF. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO PARA DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. INTERVALO. DIGITADOR. ACT 2022/2024. AFASTAMENTO EXPRESSO DO ALUDIDO INTERVALO PREVISTO NOS ACTS ANTERIORES. A controvérsia dos autos versa sobre o direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT — pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados —, destinado aos empregados que executam serviços de mecanografia, e sua aplicabilidade ao empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que exerce a função de caixa. No julgamento do processo E-RR-169100-73.2013.5.17.0009, prevaleceu, no âmbito da SBDI-1 do TST, entendimento no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, por não desempenhar atividade predominantemente de digitação. Este entendimento foi adotado, inclusive, com ressalva de posicionamento deste Relator. No caso concreto, o reclamante apresenta diversos precedentes da própria SBDI-1 reconhecendo que os empregados da CEF, na função de caixa, teriam direito ao referido intervalo não com base no artigo 72 da CLT, mas sim por força de cláusulas constantes nas normas coletivas. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal Regional consignou que, a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, a cláusula que previa esse intervalo foi alterada, passando a beneficiar apenas os empregados que exercem atividades de digitação de forma permanente (Cláusula 38 - IDef4bada). Assim, no período de vigência desse ACT, iniciado em 01/09/2022, ficou afastado o direito ao intervalo para os empregados na função de caixa, porquanto suas atividades não são exclusivamente de digitação. Tal alteração normativa observa o princípio da autonomia privada coletiva e está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Diante disso, em razão da alteração da norma coletiva, que restringiu o direito ao intervalo para os empregados que realizam serviços permanentes de digitação, não subsiste fundamento para deferir o referido intervalo ao reclamante após a vigência do ACT 2022/2024, porquanto tal direito tinha respaldo exclusivamente na norma coletiva que foi modificada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator