TSTRRAg 10733-32.2013.5.01.0029
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Reflexos
- Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT, não preenchido
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. In casu , não foi transcrito o trecho dos embargos de declaração opostos pela reclamante que demonstraria a provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Em razão da aparente contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Nesse sentido, a Corte de origem assim fundamentou: " a aplicação da mão-de-obra na atividade-fim prescinde de prova de pessoalidade e subordinação, já que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal ". Na inicial há pedido de responsabilização da tomadora, o que autoriza a condenação de maneira subsidiária na espécie. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, prejudicada a análise dos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS" e "HORAS EXTRAS. REFLEXOS"; II) reconhecer a transcendência política do tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE" e dar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas; III) conhecer do recurso de revista das reclamadas, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reconhecida a licitude da terceirização e o não enquadramento da obreira como bancária ou financiária, reestabelecer a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, ficando o ITAÚ UNIBANCO S.A. (tomador de serviços) responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional