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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000547-68.2024.5.17.0012

Adicional de insalubridade: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Essas premissas são soberanas e vinculam esta Corte Superior

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal. II. Ademais, no acórdão regional, o TRT, com base em prova pericial, fixou como premissas fáticas que: o reclamante laborava como técnico em manutenção, atuando em frentes de manutenção de máquinas e equipamentos nas áreas operacionais da empresa; que encontrava-se habitualmente exposto a agentes químicos, notadamente breu e óleos minerais, enquadrados no Anexo 13 da NR-15, bem como a radiações não ionizantes, enquadradas no Anexo 7 da NR-15; que o fornecimento de EPIs ocorreu de forma irregular e insuficiente, especialmente quanto às luvas e ao creme de proteção contra agentes químicos, este fornecido apenas em uma oportunidade; bem como que as exposições aos agentes químicos não foram neutralizadas, razão pela qual o perito concluiu pela insalubridade em grau máximo. Essas premissas são soberanas e vinculam esta Corte Superior. III. Assim, a reforma da decisão nos termos pretendidos pela parte Agravante demandaria a análise de provas, o que é vedado nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST, não havendo de se cogitar acerca de violação de dispositivos constitucionais ou legais. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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