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Jurisprudências

TSTRRAg 649-02.2021.5.21.0007

I  agravo de instrumento da reclamada: benefício da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento da reclamada
  • Benefício da justiça gratuita
  • II  recurso de revista do reclamante
  • Comissão
  • Vendas não finalizadas
  • Vendas canceladas

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, CLT. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Dessa forma, é desnecessário que a parte comprove, por meio documental, sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais, tendo em vista o princípio do acesso à justiça. Agravo de instrumento desprovido. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS NÃO FINALIZADAS. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 466, caput da CLT "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Dessa forma, o entendimento desta Corte, ao interpretar o citado artigo é no sentido que a ultimada a transação, é devida a comissão ao empregado, pois o negócio jurídico foi concretizado e assim, ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. Não pode o empregador transferir os riscos de sua atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada; não reconhecer a transcendência da matéria; e negar-lhe provimento; II) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 466 da CLT e; III - no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de comissões sobre vendas canceladas e trocas de produtos.

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