TSTAg-AIRR 0001156-80.2022.5.07.0018
Companhia de água e esgoto do ceara: cagece
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Companhia de água e esgoto do ceara
- Cagece
- Deserção do recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Atuação em regime não concorrencial não verificada
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se a CAGECE de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e não identificada a condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial, não lhe são estendidos os privilégios conferidos à Fazenda Pública. 3. Exsurge, nesse sentido, a deserção do Recurso de Revista interposto pela reclamada, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. 4. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 5. Nesse mesmo sentido, a tese fixada no Tema n.º 271 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 6. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator