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Jurisprudências

TSTAR 1000227-45.2023.5.00.0000

Dobra das férias: declaração de inconstitucionalidade da súmula n. 450 deste tribunal superior do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 137 DA CLT RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo autor INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER, com fundamento nos arts. 535, III, e §§ 5° e 8°, e 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão da 7ª Turma desta Corte proferido nos autos da ação trabalhista n. 0000729-11.2011.5.09.0084. 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que merece guarida a pretensão rescisória. 3. Em 6/8/2022, a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual da ADPF, tendo prevalecido o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que, sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da separação de Poderes, apontou que, "nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo". Destacou, ainda, o Relator que "a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador". 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 5. Em 12/12/2023, a Subseção II de Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501 e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 6. Desse modo, inexistindo limitação aos efeitos da ADPF 501, e tratando-se de desconstituição de julgado, cujo fundamento foi norma jurídica considerada inconstitucional pela Suprema Corte (Súmula n. 450 do TST), em controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em aplicação do óbice das Súmulas n. 83 do TST e n. 343 do STF. 7. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501/SC, dotada de efeitos ex tunc, manifesta a violação ao art. 137 da CLT. Pretensão rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, com base no art. 535, § 8º, do CPC, por afronta manifesta à norma extraída do julgamento da ADPF 501, para desconstituir parcialmente o acórdão da 7ª Turma proferido nos autos da ação trabalhista n. 729-11.2011.5.09.0084 e, em juízo rescisório, conhecer do recurso de revista e dar provimento ao apelo da ora parte autora, a fim de julgar improcedente o pedido de pagamento das férias em dobro em razão na inobservância ao prazo previsto no artigo 145 da CLT. Custas processuais a cargo do réu, das quais se encontra isento em face ao reconhecimento da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência). Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Determina-se a devolução do depósito prévio ao autor, sendo desde já atribuído força de alvará judicial ao presente julgado. Brasília, 5 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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