TSTAIRR 10310-76.2021.5.15.0102
Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Ente público
- Ressalva registrada de mera estimativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO PRODESP, REGIDO PELA LEI 13.47/2017. 1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 O Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. 1.2 Quanto ao citado ponto omisso suscitado pela terceira reclamada, de o Tribunal Regional não ter se manifestado sobre os documentos juntados e que comprovavam cabalmente a fiscalização regularmente realizada pela PRODESP ou quais documentos seriam os documentos necessários a comprovar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional aduzindo que ainda que houvesse cumprido com a fiscalização, como a terceira reclamada faz crer com a documentação juntada, esta não foi suficiente para resguardar os encargos trabalhistas, em atenção ao art. 55 da Lei 8.666/93. Como reforço do entendimento, a Corte Regional exemplificou a ausência de fiscalização diante da condenação a diferenças de verbas rescisórias e à indenização por danos morais, em razão da restrição do acesso ao banheiro. 1.3 Assim, constata-se que a Corte Regional analisou os documentos juntados e concluiu pela ausência de fiscalização. 1.4 Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que, analisando a documentação juntada pelo ente público, constatou ausente a fiscalização, e mesmo que se alguma fiscalização houve, aduziu não ter sido suficiente para resguardar os encargos trabalhistas, registrando a condenação da primeira reclamada a diferenças de verbas rescisórias e à indenização por danos morais, em razão da restrição do acesso ao banheiro. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. 1.1 Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1.º, da CLT, passando a prever que: " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 1.2 No caso dos autos, não obstante a reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. 1.3 Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.