STJAgRg no HC 1.024.460
Tráfico de Drogas: regime Prisional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Regime Prisional
- Causa de Diminuição de Pena
- Dedicação a atividades criminosas
- Incabível
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Regime Prisional. Causa de Diminuição de Pena. dedicação a atividades criminosas. incabível. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime prisional mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional fechado é adequado, considerando as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, para a aplicação da causa de diminuição de pena.
4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de balança de precisão, recipientes, dinheiro e celulares.
5. O regime prisional fechado foi fundamentado na quantidade de drogas e objetos apreendidos, além da inserção da ação em atividade de grupo criminoso, justificando a gravidade concreta do delito.
6. Mantida a pena de 5 anos de reclusão e o regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.
2. O regime prisional pode ser fixado de forma mais gravosa, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito.
3. Diante da quantidade da pena aplicada e do regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 929.364/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.
2. O regime prisional pode ser fixado de forma mais gravosa, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito.
3. Diante da quantidade da pena aplicada e do regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.