TSTRRAg 24936-21.2016.5.24.0007
Empresa brasileira de correios e telégrafos: adicional de atividade de distribuição e coleta
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Adicional de atividade de distribuição e coleta
- Aadc
- Cumulação com o adicional de periculosidade
- Possibilidade
- AADC", instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de cumulação da parcela "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC", instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no Plano de Cargos e Salários de 2008, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os empregados que desempenham a função de carteiro motorizado, utilizando-se de motocicletas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 15 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior , no seguinte sentido: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente "; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 15 Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursa; d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. EC Nº 113/2021 (SELIC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de conhecimento, o índice aplicável para a correção monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência do IPCA-E somente a partir de 25/3/2015. 2 . Trata-se, no caso dos autos, de crédito devido por empresa pública que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, presta serviços exclusivamente de caráter público, em regime não concorrencial, sendo-lhe estendidas, na forma do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. 3 . Por sua vez, em relação aos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal registrou expressamente que não se aplica à Fazenda Pública o que foi decidido no julgamento das ADIs de n.os 5.867 e 6.021 e ADCs de n.os 58 e 59, mas a disciplina específica trazida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810 de Repercussão Geral). 4. Assim, relativamente aos juros e à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e exegese conferida pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947-RG ( Tema n.º 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF ), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, até 31/11/2021. A partir 1/12/2021, com a edição da Emenda Constitucional n.º 113, notadamente da exegese trazida no seu artigo 3º, deve ser observada a taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora. 5. Nesse contexto, tendo em vista o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento do RE 870.947-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 810), reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "cumulação do adicional de periculosidade com o AADC", negar provimento ao Agravo de Instrumento. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema "atualização monetária de débitos trabalhistas - índice aplicável", conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que seja observado o IPCA-E como índice de atualização monetária do crédito trabalhista, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, seja aplicada a SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em consonância com a Emenda Constitucional n.º 113/2021.