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Jurisprudências

TSTRRAg 633-85.2018.5.06.0002

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • B) recurso de revista interposto pela reclamante
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional examinou expressamente a responsabilidade subsidiária do ente público, à luz da Súmula nº 331 do TST e do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, concluindo pela ausência de comprovação da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Tendo a Corte de origem adotado tese explícita e fundamentada acerca da matéria controvertida, não se configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)" . 3. In casu , observa-se que o Regional afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado de Pernambuco, visto que a reclamante não cumpriu o ônus de provar a culpa in elegendo ou in vigilando do tomador de serviços. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118) e no Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.

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