TSTRR 20555-26.2019.5.04.0005
Adicional de periculosidade: manuseio de líquido inflamável
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Manuseio de líquido inflamável
- Recinto fechado
- Limite legal
- Item 4 do anexo 2 da nr 16 1
- Duração do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. RECINTO FECHADO. LIMITE LEGAL. ITEM 4 DO ANEXO 2 DA NR 16 1. A hipótese dos autos consiste em verificar se o manuseio de produtos inflamáveis em ambiente fechado expõe o empregado a agente perigoso, conferindo-lhe o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. 2. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que se trate de recinto fechado (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, SDI-1, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). 3. O item 4.2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 expressamente estabelece que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: "4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." 4. Dos elementos fáticos constantes do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, extrai-se da prova pericial que, no ambiente de trabalho, havia o armazenamento de 10 latas de thinner com 900 mililitros cada, além de duas latas de tinta esmalte de 3,6 litros, totalizando 16,2 litros de líquidos inflamáveis, em condição de maior risco. Dessa forma, considerando que o reclamante manuseava tais substâncias em recinto fechado - o que caracteriza área de risco, nos termos das normas regulamentadoras -, restou configurada sua exposição habitual a agente perigoso. Nestes termos, não há como se verificar a indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. 5. Assinale-se ainda que é inespecífico julgado que não trata da questão sob o enfoque de que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade se deu em razão do manuseio pelo reclamante de líquidos inflamáveis, em recinto fechado – acima do previsto no item 4.2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 (16,2 litros de líquidos inflamáveis) -, argumento utilizado pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade