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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000117-55.2023.5.09.0245

Horas extras habituais: acordo de compensação de jornada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras habituais
  • Acordo de compensação de jornada
  • Validade
  • Adicional de periculosidade
  • Recinto fechado/construção vertical
  • Área de risco

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 2. Na hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante ocorreu integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não se pode negar a aplicação da novel legislação ao pactuado. 3. Correta a decisão do TRT que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em função da aplicação do art. 59-B da CLT. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECINTO FECHADO/CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7º) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECINTO FECHADO/CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 193, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECINTO FECHADO/CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. Na hipótese dos autos, mesmo havendo armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação em que se ativava o reclamante, em quantidade superior a 250 litros, o Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de adicional de periculosidade, em dissonância com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base do autor, com reflexos em horas extraordinárias, aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1 /3 (um terço) e 13º (décimos terceiros) salários. Por consequência lógica, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais. Custas inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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