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Jurisprudências

TSTAIRR 0021279-88.2023.5.04.0102

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de depósitos de FGTS durante todo período contratual
  • Julgados
  • Dano moral
  • Pagamento de salário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS DURANTE TODO PERÍODO CONTRATUAL. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). 1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando a constatação da ausência de recolhimento do FGTS em todo período contatual. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. ATRASO REITERADO. Estabelecido no acórdão recorrido o atraso reiterado do pagamento de salários (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, nessas circunstâncias, é devido o pagamento de indenização por dano moral, o qual não depende de comprovação, sendo presumido (in re ipsa). Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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