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Jurisprudências

TSTRR 24353-46.2016.5.24.0036

I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da executada –configuração de grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Possível violação do art. 5º, II, da CF
  • II) agravo de instrumento da executada
  • Violação do art. 5º, II, da CF
  • III) recurso de revista da executada
  • Grupo Econômico
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA –CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA – HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À DICÇÃO DA LEI - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. Verificando que a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum , o agravo da Executada merece provimento, ante a demonstração de transcendência política da questão e de violação do art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior às alterações realizadas pela Lei. 13.467/17 ), à luz da jurisprudência desta Corte Superior, pois a hipótese fática não se amolda à dicção da lei , demonstrando possível violação do art. 5º, II, da CF, elencado pela Executada em seu apelo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da violação do art. 5º, II, da CF , o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA –RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 –VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST –VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –PROVIMENTO. 1. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/17 , não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT , incluída pela Lei 13.467/17, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT , em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum . 3. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, mas apenas coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 4. Nesse contexto, ao manter a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da Recorrente, o Regional violou a diretriz insculpida no § 2° do art. 2° da CLT, com redação anterior às alterações realizadas pela Lei. 13.467/17, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, impondo, assim, obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Executada para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema da caracterização de grupo econômico; II - dar provimento ao agravo de instrumento patronal, reconhecida a transcendência política da causa e diante da possível violação de lei, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da Executada, por transcendência política e violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da Executada, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista.

Indexação

Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Impenhorabilidade; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação

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