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Jurisprudências

TSTRR 1000256-36.2025.5.02.0076

Rescisão indireta do contrato de trabalho: atraso no pagamento de salários, descontos indevidos e supressão de benefícios ocorridos por três meses

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DESCONTOS INDEVIDOS E SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS OCORRIDOS POR TRÊS MESES. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL (ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT). O descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte do empregador, consistente no atraso no pagamento de salários, na realização de descontos salariais indevidos e na supressão de fornecimento de cestas básicas, ocorridos pelo período de três meses em um contrato de trabalho que perdurou por aproximadamente dez meses, configura falta grave de intensidade suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral por culpa patronal. O entendimento se alinha à corrente jurisprudencial orientada ao caráter objetivo da gravidade requerida para a conduta preceituada no art. 483 da CLT. Para esta linha, dispensa-se que o descumprimento seja prolongado no tempo ou atinja a totalidade da relação contratual, haja vista a natureza estritamente alimentar das parcelas sonegadas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir, como consequência, o pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão e consectários, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.

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