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Jurisprudências

STJAgRg no HC 847.740

Corrupção ativa: nulidade por violação ao art. 212 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção ativa
  • Nulidade por violação ao art. 212 do CPP
  • Não configuração
  • Suficiência probatória
  • Valor probatório da palavra dos policiais
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO FIXADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A não observância da ordem de perguntas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal acarreta nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera inversão da ordem ou a alegação de prejuízo advindo da condenação. Precedentes.

2. No caso concreto, o paciente foi condenado por corrupção ativa, tendo a defesa alegado nulidade por atuação parcial do magistrado e insuficiência probatória. O Tribunal de origem afastou a nulidade e reconheceu que as partes puderam formular perguntas e que não houve atuação acusatória do juiz. Quanto à prova, destacou-se que a condenação se fundamentou em elementos judicializados, como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e depoimentos de policiais militares, submetidos ao contraditório, não havendo motivos para desqualificar os relatos das testemunhas policiais.

3. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, devendo observar as hipóteses do art. 621 do CPP. No caso, não se verificou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco produção de prova nova apta a justificar a absolvição.

4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, reconheceu-se que não basta a reincidência para impor regime mais gravoso, sendo admissível o regime semiaberto para reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 440 e Súmula 269 do STJ). Não foram indicados elementos concretos para justificar o regime fechado, motivo pelo qual foi fixado o regime semiaberto.

5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra cabível, pois a reincidência pode ser considerada para afastar o benefício, especialmente diante da proximidade entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, bem como a ausência de recomendação social da medida.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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