STJREsp 2.278.519
Partilha de bens adquiridos na constância do casamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de bens adquiridos na constância do casamento
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIREITO POTESTATIVO E IMPRESCRITIBILIDADE DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação de partilha de bens.
2. A controvérsia diz respeito a partilha de fração ideal de imóvel adquirido onerosamente em 1985 sob regime de comunhão parcial na constância do casamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao afirmar a imprescritibilidade do direito de partilha por sua natureza potestativa e a comunicabilidade do bem adquirido onerosamente durante o casamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de partilha está sujeita à prescrição, por aplicação dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 e do art. 177 do Código Civil de 1916, e se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a partilha de bens comuns provenientes de casamento ou união estável é direito potestativo insuscetível de prescrição ou decadência.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbice sumular incidente na interposição pela alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177 do CC/1916; CC/2002, arts. 205 e 2.028 do CC/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.843/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.249.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.044.791/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbice sumular incidente na interposição pela alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c na mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.