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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010812-79.2023.5.03.0069

A) agravo da reclamada em agravo de instrumento em recurso de revista intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • II) adicional de periculosidade
  • C) agravo de instrumento
  • Adicional de periculosidade
  • D) recurso de revista do sindicato

Ementa

A) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade e norma coletiva, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo da Reclamada desprovido. B) AGRAVO DO SINDICATO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto à questão da limitação da condenação aos valores indicados na inicial foi reconhecida a transcendência jurídica da questão, mas denegou-se seguimento ao seu agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional que referendou a sentença com limitação da condenação aos valores constantes da inicial, uma vez que não houve ressalva precisa e fundamentada, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Assim, nega-se provimento ao agravo quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Agravo desprovido, no aspecto. II) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo obreiro quanto ao adicional de periculosidade em virtude de armazenamento de cilindros de gás acetileno, por intranscendente. 2. Contudo, estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com a jurisprudência desta Corte é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CONTRARIEDADE À SÚMULA 364, I, TST – PROVIMENTO. Frente à jurisprudência sumulada do TST, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a contrariedade à Súmula 364, I, do TST, quanto ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento provido, no aspecto. D) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 364, I, DO TST – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o adicional de periculosidade é devido mesmo no caso de a exposição se dar por poucos minutos, pois a periculosidade é decorrente da própria atividade do Empregado e o sinistro pode ocorrer num instante. 2. O Tribunal Regional modificou a sentença e indeferiu o pleito do adicional de periculosidade. 3. O Sindicato logra êxito em comprovar a transcendência política do apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, notadamente diante da interpretação dada pela SBDI-1 do TST à habitualidade, à intermitência e ao tempo reduzido, nos casos de contato com produtos inflamáveis de alta periculosidade. 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política e a contrariedade à Súmula 364, I, do TST, impõe-se o provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença primária relativa ao adicional de periculosidade. Recurso de revista provido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da Reclamada; II - negar provimento ao agravo do Sindicato quanto ao tema relativo à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; III - dar provimento ao agravo do Sindicato quanto ao adicional de periculosidade, passando à análise do agravo de instrumento; IV ¿ dar provimento ao agravo de instrumento obreiro, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte, V ¿ conhecer e dar provimento ao recurso de revista sindical quanto ao adicional de periculosidade em razão do armazenamento de cilindros de gás acetileno, por transcendência política e contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e restabelecer a sentença primária quanto à condenação ao referido adicional. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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