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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000652-73.2024.5.08.0019

Adicional de periculosidade: uso de motocicleta

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta
  • Que não teve efeitos modulados
  • Nesse sentido, extrai-se do voto do Relator do IncJulgRREmbRep

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Consignou-se, na decisão monocrática, que a agravante defendeu a necessidade de regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT e que consubstanciou suas razões na alegada comprovação de que obteve a declaração de nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE em ação própria. Observou-se, na decisão monocrática, que o trecho transcrito nas razões recursais registra entendimento da Corte Regional no sentido da aplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT, independentemente de qualquer questionamento jurídico administrativo superveniente envolvendo a legalidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE. Constatou-se que referido trecho não registra, contudo, o prequestionamento quanto à alegada obtenção da declaração de nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE pela agravante em ação própria. O entendimento do TRT quanto à autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior no Tema n. 101 da Tabela de IRR: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Em razão da tese vinculante firmada no Tema n. 101 do TST – que não teve efeitos modulados – firmou-se o posicionamento de que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta é autoaplicável a partir da vigência do art. 193, § 4º, da CLT, e que eventual enquadramento em exceção deve ser, simultaneamente, previsto em norma regulamentar e constatado em laudo pericial. Assim, eventual suspensão ou anulação da Portaria n. 1.565/2014 não impede o pagamento do adicional de periculosidade, pois a norma celetista é autoaplicável desde sua origem, tornando-se irrelevante a existência de portaria do MTE. Nesse sentido, extrai-se do voto do Relator do IncJulgRREmbRep - 229-71.2024.5.21.0013, Min. Breno Medeiros: “Em outros termos, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação. Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador. Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT.” Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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