TSTEDCiv-RRAg 1001168-73.2015.5.02.0467
Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
- Adicional de Periculosidade
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Correção Monetária
- Sobrestamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que é válida a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos por norma coletiva, e que o STF não condiciona a validade da norma a autorização do MTE. No caso concreto, a Sexta Turma examinou a controvérsia sobre a validade da norma coletiva à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046 e concluiu que a norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada, considerando-o como direito absolutamente indisponível. Registra-se que a parte sequer alega omissão, contradição ou obscuridade, apenas pretende, por meio dos embargos de declaração, a obtenção de prequestionamento. Cumpre apenas destacar que o Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" ; e o item II foi superado pelos arts. 611-A, III ("A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" ) e 611-B, XVII, parágrafo único, da CLT ("Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo "). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TT decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Assim, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437 do TST, que no seu item II, dispõe: " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ." Embargos de declaração rejeitados. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA CONTRATUAL. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DO ART. 58, § 1º, DA CLT POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a reclamada que é válida a norma coletiva que elastece os limites do art. 58, § 1º da CLT para 40 minutos. No caso concreto, a Sexta Turma examinou a controvérsia sobre a validade da norma coletiva à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. Concluiu que, ao considerar inválida a norma coletiva, que amplia os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 449 do TST, o Regional decidiu em conformidade com entendimento firmado pelo STF na tese vinculante do Tema 1.046, no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633/GO). Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Sobrestamento; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva