TSTAg-AIRR 0020257-60.2022.5.04.0124
Adicional de insalubridade: doenças infectocontagiosas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Doenças infectocontagiosas
- Grau máximo
- Base de cálculo
- Previsão de aplicação do salário-base em regulamento interno
- Revogação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. O Regional consignou expressamente que a reclamante, “como médica do setor de obstetrícia, está diretamente exposta a pacientes com as mais variadas moléstias infectocontagiosas, que ingressam no hospital sem diagnóstico prévio (...)”, consignando ainda que a exposição era direta, habitual e intermitente. O entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que comprovadamente trabalha em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em área de isolamento. Precedentes. Ainda, nos termos da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho, “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”. Nesse contexto, ante a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE EM REGULAMENTO INTERNO. REVOGAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, eis que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que nos casos em que o empregador adota, deliberadamente, o salário básico do empregado como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não pode haver modificação da base de cálculo para o salário mínimo, por constituir alteração contratual lesiva, vedada nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Conforme consignado na decisão monocrática, o entendimento consignado do acórdão regional em relação à base de cálculo do adiciona de insalubridade encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator