TSTAIRR 0011033-60.2023.5.15.0091
Ebct: reajuste da gratificação de função incorporada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Ebct
- Reajuste da gratificação de função incorporada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EBCT. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu tais dispositivos, pois transcreveu (fls. 817/819) integralmente o tópico impugnado não destacando precisamente os pontos controvertidos, bem como, deslocado da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.zembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator