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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010442-82.2022.5.03.0054

Questões jurídicas enfrentadas: mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões jurídicas revolvidas nos embargos declaratórios foram clara e expressamente enfrentadas. 2. No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, registrou-se o descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT por falta de transcrição dos embargos declaratórios em que se busca o prequestionamento. 3. Já quanto à PLR, consignou-se que, além da nulidade do procedimento negocial em circunstâncias fáticas insuscetíveis de revisão, a Corte Regional assentou que “o termo aditivo não poderia validamente alterar as condições estabelecidas no acordo original após o encerramento do exercício de 2017 ou ainda depois da data previamente fixada para pagamento da PPR (30/04/18), tal como verificado no caso (termo aditivo datado de 21/5/18). Nesse sentido, os parâmetros definidos no Acordo do Programa PPR 2017 não poderiam ser validamente alterados mediante termo aditivo, uma vez preenchidos os requisitos fixados para percepção do benefício, tal como definido nos moldes de sua configuração original, porquanto já devidamente integrado à esfera jurídica dos substituídos, à feição de direito adquirido”. 4. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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