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Jurisprudências

TSTARR 100623-94.2017.5.01.0011

Indenização por dano moral: óbice da súmula nº 126 do TST

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Atraso na homologação da rescisão contratual
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 143 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador" (Tema 143 da Tabela de IRR). No caso dos autos, o acórdão regional registrou que "não há que se falar em presunção do dano moral, sendo necessário a parte interessada a devida comprovação, o que não ocorreu nos autos" ( sic ). Assim, a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violações, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 186 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que "O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT", conforme tese fixada no Tema nº 186 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Como a decisão no acórdão regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, o Recurso de Revista não merece ser conhecido. Precedentes. Transcendência da causa não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas rescisórias" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - julgar ausente a transcendência da causa quanto ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT" e não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT

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