TSTAg-RR 1001450-14.2021.5.02.0011
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras reconhecidas em juízo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras reconhecidas em juízo
- Compensação com a gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Cláusula 11ª da cct 2018/2020
- Limitação ao período de vigência da norma coletiva juntada aos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020 – LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA JUNTADA AOS AUTOS. Decerto que esta Corte Superior tem decidido que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não trata de direito absolutamente indisponível. Com base no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal - que admite a irredutibilidade salarial, salvo por negociação coletiva -, considera-se válida a cláusula que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas judicialmente, quando constatado que o empregado não exercia, de fato, função de confiança. Todavia, no caso dos autos, debate-se a extensão da referida Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 para período posterior, abarcado por normas coletivas subsequentes. Há julgados no TST no sentido de que o instrumento coletivo constitui um negócio jurídico aplicável exclusivamente às categorias nele abrangidas, não podendo ser considerado como fato notório nos termos do art. 374, inciso I do CPC. Assim, incumbe à parte que invoca um direito fundado em norma coletiva o dever de comprovar sua existência e conteúdo (Precedentes). Na hipótese, ao não colacionar o conteúdo da norma coletiva invocada, o reclamado não faz prova da validade da compensação almejada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora