STJAgRg no HC 864.782
Roubo majorado: condenação e incidência da majorante de uso de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Condenação e incidência da majorante de uso de arma de fogo
- Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO E INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão confirmando a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
2. A decisão agravada manteve a condenação por entender que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva bem como ao uso de arma de fogo demandaria revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; (ii) saber se as declarações da vítima são suficientes para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais, bem como o serviço de localização do celular subtraído e imagens de segurança, foram ao encontro da versão apresentada pela ofendida.
5. O depoimento judicial da vítima no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa é suficiente para a para aplicação da majorante do art. 157, § 2-A, inciso I, do CP.
6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.05.2018, STJ, AgRg no HC 914.659/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ AgRg no HC 943079/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Tese
1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.