TSTAg-AIRR 10412-93.2019.5.03.0008
Rito sumaríssimo: dispensa de empregado público
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa de empregado público
- Ausência de procedimento administrativo prévio
- Resolução seplag 40/2010
- Inobservância do contraditório e da ampla defesa
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela invalidade da dispensa da reclamante desprovida de procedimento administrativo formal válido e regular . Consta do acórdão regional que a reclamante foi contratada durante a vigência da Resolução SEPLAG 40/2010, editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, a qual determina a instauração de procedimento administrativo prévio à dispensa dos empregados, o qual não foi apresentado pela reclamada no caso em exame. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista dispensa motivação, ainda que admitido por concurso público. Todavia, não incide o referido entendimento ao caso em exame, mas o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, bem como o item I da Súmula nº 51 desta Corte, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. A par disso, ainda que a resolução em comento tenha sido posteriormente revogada, o ali disposto aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Transcendência