TSTAg-RRAg 0000567-58.2023.5.11.0013
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: dispensa imotivada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Dispensa imotivada
- Validade
- Reintegração
- Sociedade de economia mista
- Privatização
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 130 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal em razão da aplicação da tese firmada no tema 130 da tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos que fixou a seguinte tese: é valida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator