TSTAg-AIRR 0000730-41.2011.5.05.0008
Execução empresa em recuperação judicial: levantamento do depósito recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução empresa em recuperação judicial
- Levantamento do depósito recursal
- Julgados
- Nesse sentido, há julgados de todas as Turmas desta Corte
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. Julgados. A SBDI-II desta Corte, ao analisar a questão do levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial, entendeu que a execução deve ser perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à declaração da recuperação judicial. Nesse sentido, há julgados de todas as Turmas desta Corte. Desse modo, a decisão do TRT no sentido de que o depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial não pode ser liberado em favor do exequente foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora