TSTAIRR 337-58.2012.5.05.0016
Decisão interlocutória: a parte recorrente indica apenas divergência jurisprudencial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Decisão interlocutória
- A parte recorrente indica apenas divergência jurisprudencial
- Incompetência da justiça do trabalho
- Falência
- Competência da Justiça do Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é passível de impugnação por agravo de petição por possuir natureza interlocutória, nos termos da Súmula nº 214. A parte recorrente indica apenas divergência jurisprudencial. Estando o processo na fase de execução, incide o óbice da Súmula nº 266, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Mantido acórdão regional que não conheceu do agravo de petição, julgo prejudicado o exame do tema remanescente. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Desconsideração da Personalidade Jurídica