TSTRR 0020974-10.2022.5.04.0662
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da empresa privada, tomadora dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, real empregadora. 2. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca da natureza jurídica da segunda reclamada, ora recorrente, se integrante ou não da Administração Pública, torna inviável o exame sob tal perspectiva, em razão da ausência do indispensável prequestionamento (Súmula n.º 297 do TST). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 5. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ante a ausência de transcendência da causa, não conhecer do Recurso de Revista.