TSTAg-AIRR 0010151-87.2023.5.03.0138
Cargo de confiança: não reconhecimento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamado não comprovou o exercício de função de confiança especial por parte do reclamante, prevista no art. 62, II, da CLT. Concluiu que a prova testemunhal não revelou que o autor tivesse poderes de mando, gestão e liberdade de decisão, bem como a prova documental comprovou que o autor não percebia gratificação de função. 2. É certo que para a caracterização do exercício do cargo de confiança e o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, deve ele exercer poderes de mando e de ampla gestão, como manter subordinados, traçar diretrizes para os subordinados, advertir verbalmente e possuir poderes de representação do empregador, o que não restou comprovado na espécie. 3. A decisão se encontra respaldada nas regras de distribuição do ônus probatório e na prova oral produzida nos autos, razão pela qual, não há como entender de forma distinta sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora