TSTRR-RR 0000974-84.2023.5.06.0019
Cerceamento de defesa: devdo processo legal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Devdo processo legal
- Indeferimento do depoimento pessoal do preposto
- Irr n.º 111
- Devido processo legal
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. IRR N.º 111. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Verificada possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. IRR N.º 111. NÃO CONHECIMENTO. Reconhece-se que o julgador tem a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias, bem como dispensar o depoimento pessoal das partes, notadamente quando já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção. Dito isso, não se divisa violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 896, §1º-A, III, CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional reputou inexistente o cerceamento de defesa alegado, em razão do indeferimento de produção de “demais provas”, com fundamento na prerrogativa do art. 765 da CLT, que confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, bem como a incumbência de velar pelo andamento rápido das causas, como tradução do Princípio da Celeridade. 2. Esclareceu, ainda, que foi oportunizada a produção de provas, todavia, a parte quedou-se inerte, deixando de anexar qualquer prova emprestada ou apresentar testemunhas no momento oportuno para que pudessem depor. 3. Diante dos argumentos genéricos lançados pela parte em sua revista, não se divisa violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, o recurso interposto não cumpre o requisito do artigo 896, §1º-A, inciso III, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela validade dos registros de ponto, mantendo o indeferimento de horas extras e intervalo intrajornada. Em e suas razões recursais a parte sustenta que “os cartões de ponto são INVÁLIDOS, com horários BRITÂNICOS, com pequenas variações de minutos”. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidas nos autos. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, §1º-A, I, CLT. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. A parte não cumpriu o referido requisito, eis que não transcreveu trecho algum do acórdão regional relativo aos temas aqui descritos. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer o Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ não conhecer o recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora