Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-E-ED-RR 665-51.2021.5.09.0245

Estabilidade da gestante: contrato de experiência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Constam expressamente da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que a estabilidade provisória é garantida à reclamante gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato de experiência, que é uma das modalidades de contrato por prazo determinado, diante dos termos da Súmula nº 244, III, do TST, entendimento esse plenamente compatível com o art. 10, II, "b", do ADCT e convergente com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo RE 629053, paradigma do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, conforme se evidencia tanto de julgados posteriores proferidos por aquela Suprema Corte como dos precedentes desta Subseção mencionados no acórdão embargado. Nesse contexto, a irresignação das embargantes com a decisão embargada ostenta nítido caráter infringente, pois não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.