TSTAIRR 1001467-22.2021.5.02.0085
Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Abrangência da condenação
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Revista fundamentada unicamente em divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que se limita a renovar seu inconformismo com relação ao mérito, nada mencionando quanto ao óbice aplicado. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC). VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISTA FUNDAMENTADA UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 8º, DA CLT. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014 e fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento do requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 2. Conforme se verifica, melhor sorte não assiste ao terceiro reclamado tendo em vista que não cuidou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e não explicitou o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado (Município de São Paulo); e II - conhecer do agravo de instrumento do terceiro reclamado (Serviço Social do Comercio - SESC) e, mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator