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Jurisprudências

TSTRRAg 230500-52.1997.5.02.0014

Ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido
  • Desnecessidade de demonstração de prejuízo
  • Nulidade
  • Acolhimento
  • Recurso
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º DO CPC. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I . Cuida a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior sobre discussão quanto à nulidade relacionada à falta de juntada do voto vencido. II . A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em situações semelhantes à descrita nos presentes autos, firmou entendimento no sentido de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a juntada do voto vencido e nova publicação, por entender que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais geraria, não mais mera irregularidade processual, a ser desconsiderada caso não houvesse demonstração de prejuízo, mas nulidade, a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão III . O Código de Processo Civil de 2015 continua prestigiando a ideia de que a ineficácia gerada pela declaração de nulidade resulta na ineficácia do ato viciado, que perde seus efeitos, afetando todos os atos subsequentes dele dependentes, que também perderão a sua eficácia. Contudo, no presente caso em exame, a nulidade não se refere ao julgamento pela Corte Regional, mas na publicação do acórdão, que não deu publicidade às razões de voto vencido, que não foram juntados aos autos. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por omissão do voto divergente", por violação do art. 5º, LX da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido e, por conseguinte, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda nova publicação do acordão regional com inclusão do voto vencido, restituindo às partes o prazo para a interposição de recurso de revista. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto.

Indexação

Nulidade; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

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