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Jurisprudências

TSTRR 0020659-88.2020.5.04.0811

Intervalo intrajornada: período anterior e posterior à lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Período anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
  • Dessa forma, ao manter reformar a sentença

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, dando provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, declarou “a natureza salarial do intervalo intrajornada inclusive após a vigência da Lei n. 13.467/17, afastando-se, por consequência, a limitação temporal referente à incidência dos respectivos reflexos”. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulg RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), restou fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, ao manter reformar a sentença – a qual considerou o intervalo intrajornada como verba indenizatória a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 –, o Tribunal Regional decidiu em dissonância da referida tese prevalecente do IRR n° 23, em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿Intervalo intrajornada. Direito intertemporal¿, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão regional, restabelecer os termos da sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, a contar de 11/11/2017, apenas como parcela indenizatória. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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