TSTAg-RRAg 10183-11.2020.5.03.0102
Adicional noturno: norma coletiva que reproduz o art. 73, §2º , da CLT
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Norma coletiva que reproduz o art. 73, §2º , da CLT
- Inexistência de restrição de pagamento ao período noturno
- Não aderência
- Adicional de Insalubridade
- Prorrogação do Horário Noturno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE REPRODUZ O ART. 73, §2º , DA CLT. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO AO PERÍODO NOTURNO. SÚMULA 60, II , DO TST. TEMA 1.046 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. O regional registrou que os acordos coletivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 apenas traziam a definição do horário noturno, nos termos do art. 73, §2º , da CLT, sem qualquer alusão expressa à limitação do pagamento do adicional noturno a horário diverso do interregno entre 22h00 e 5h00, como ocorreu no acordo coletivo de 2018/2019. Nesse passo, não há a alegada contrariedade à tese firmada no Tema 1.046 do STF, mas estrita observância ao teor limitado da cláusula coletiva. Considerando, ainda, que a norma coletiva na qual foi negociado o pagamento do adicional noturno sofreu alterações ao longo do tempo (como enfatizou o Regional), não se pode ter como específicos julgados que se debrucem sobre cláusula de acordo coletivo diverso aos dos anos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, aos quais o Regional reputou fazerem mera transcrição do art. 73 da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Prorrogação do Horário Noturno; Legitimidade Ativa