TSTAg-Ag-AIRR 0100904-39.2020.5.01.0401
Indenização por danos morais e materiais: lesão ortopédica no ombro
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Lesão ortopédica no ombro
- Perda auditiva
- Doença ocupacional não caracterizada
- Nexo de causalidade não comprovado
- Indenizações indevidas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO ORTOPÉDICA NO OMBRO. PERDA AUDITIVA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, sucessores do empregado falecido no curso deste processo. Discute-se o direito do empregado, que laborava como encanador, ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e estabilidade provisória em face da alegada doença ocupacional. A Corte a quo constatou que “não restou comprovado que as supostas patologias ortopédica (luxação recidivante de ombro direito) e auditiva (disacusia em orelha direita - "Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído" - PAIR),que os recorrentes alegam ter acometido o ex-empregado falecido, tenham relação de causalidade com o ambiente de trabalho na reclamada”. Desse modo, as alegações dos agravantes, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO ORTOPÉDICA NO OMBRO. PERDA AUDITIVA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator