TSTRR 10893-54.2014.5.15.0119
Execução: juros de mora
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Juros de mora
- No caso concreto, o e
- Impossibilidade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. "PERÍODO DE GRAÇA" (ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). TEMA 1037 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso concreto, o e. TRT entendeu pela possibilidade de incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e a sua inscrição no orçamento para efetivo pagamento –o chamado "período de graça" – mormente após a alteração promovida no referido dispositivo pela EC 62/2009. 2 . Imperioso o provimento do agravo, ante a possível violação do artigo 100, § 1º (atual §5º), da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. "PERÍODO DE GRAÇA" (ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). TEMA 1037 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, o e. TRT entendeu pela possibilidade de incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e a sua inscrição no orçamento para efetivo pagamento –o chamado "período de graça" – mormente após a alteração promovida no referido dispositivo pela EC 62/2009. 2. Todavia, ao julgamento do Tema 1037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 3. Assim, considerando-se o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível manter a condenação do ente público ao pagamento de juros de mora, concernentes ao chamado "período de graça" (interregno compreendido entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento), especialmente tendo-se em conta que a mencionada diretriz manteve a eficácia vinculante do Enunciado Sumular nº 17 do STF, que estabelece que " Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos ". 4. Configurada, pois, a violação do artigo 100, §1º (atual § 5º), da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, §1º (atual § 5º), da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os juros de mora não incidam no "período de graça" de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, qual seja, entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) até o efetivo pagamento, resguardada a sua incidência, caso inadimplida a obrigação dentro do limite estabelecido, nos temos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Indexação
Indenização por Dano Moral