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Jurisprudências

TSTRR 1001208-86.2017.5.02.0434

Coisa julgada: dissídio coletivo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • Dissídio coletivo
  • Extensão a reclamações individuais
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO A RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO A RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da extensão da coisa julgada de dissídio coletivo a reclamações individuais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. O Agravo de instrumento deve ser provido para exame da tese de violação ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO A RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que o sindicato, representante da categoria profissional, instaurou ação coletiva e nela celebrou acordo ajustando assim os valores devidos em razão de parcelas vencidas dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. O acordo foi, em seguida, ratificado e homologado em dissídio coletivo superveniente, prescindindo-se assim das adesões individuais. O reclamante alega que o Regional violou os arts. 1°, III e IV, e 5°, XXXV, da Constituição Federal, além do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor ao adotar o entendimento de que a autocomposição celebrada em dissídio coletivo processado nos autos de n° 1002162-76.2017.5.02.0000, cujas partes eram os respectivos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, alcança o reclamante e suas pretensões condenatórias a pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica, no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual, e ação individual, visto que não há identidade de partes e em razão do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece que as ações coletivas, via de regra, não induzem litispendência para as ações individuais. A sentença normativa que soluciona o dissídio coletivo, diversamente da sentença clássica, " estrutura um espectro de normas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, como resultado de um único e específico processo posto a exame do tribunal trabalhista para aquele preciso e especificado fim, no exercício de função típica e tradicional do Poder Legislativo (e não do Judiciário) " - (DELGADO, Maurício Godinho; Curso de Direito do Trabalho - 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019). Na ação individual, ao contrário, se busca a aplicação da norma (legal, contratual ou convencional) violada pela parte prejudicada, e a respectiva reparação dos danos causados. Assim, se não há litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, que são meios adequados para buscar a reparação de danos, com maior razão não há litispendência entre o dissídio coletivo e a ação individual, visto que, além de não haver identidade de partes, a natureza dessas ações é completamente distinta e, por conseguinte, não há falar em identidade de pedidos. Recurso de revista conhecido e provido por violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente ofensa ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor; III) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a coisa julgada declarada pelo juízo a quo, determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do autor, como entender de direito.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Contagem de Minutos Residuais

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