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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100440-24.2020.5.01.0010

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acordo coletivo de trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Acordo coletivo de trabalho
  • Não observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, da CLT
  • Motorista de entregas
  • Trabalho externo
  • Comparecimento ao início e ao final da jornada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, não foi transcrito trecho do acórdão regional no qual conste o prequestionamento da discussão sobre a aplicação da norma coletiva. Agravo conhecido e não provido, no tema. MOTORISTA DE ENTREGAS. TRABALHO EXTERNO. COMPARECIMENTO AO INÍCIO E AO FINAL DA JORNADA. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o regime previsto no art. 62, I, da CLT constava da Carteira de Trabalho do reclamante; b) o preposto da ré confessou que a jornada de trabalho iniciava e finalizava na empresa, fato confirmado pelos depoimentos do autor e da testemunha. Concluiu então que a jornada do reclamante era fixada e controlada, ainda que externa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as exceções contidas no art. 62, I, da CLT referem-se àqueles que não apenas exerçam atividades externas, mas também que estejam fora de qualquer tipo de fiscalização. Ainda, a SDI-1 do TST tem entendimento firmado no sentido de que o comparecimento do empregado no início e ao final do labor possibilita o controle indireto da jornada de trabalho, o que afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, ao reconhecer a possibilidade de controle de jornada do trabalhador externo e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, o Tribunal Regional decidiu o feito em consonância com a jurisprudência do TST sobre o tema, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. TEMPO DE ESPERA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que a sentença fixou a jornada de trabalho do reclamante, em relação ao período de 4/6/2015 a 8/8/2017 , "como sendo de segunda a sexta-feira das 5h às 20h e três sábados por mês das 5h às 12h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada" , ao passo que determinou que " deve ser considerada a jornada consignada em sentença, inclusive quanto aos intervalos interjornada e intrajornada e à ausência de tempo de espera ". Nesse contexto, a conclusão pela ausência de tempo de espera decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso para fim de aplicação do art. 235-C da CLT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do que se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem não emitiu tese jurídica acerca da alegação recursal de que esta seria inverossímil e a parte não suscitou omissão no tema nos Embargos de Declaração ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, em tal enfoque alegado pelo recorrente, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, não foi transcrito trecho do acórdão regional no qual conste o prequestionamento da discussão sobre o intervalo interjornada. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez negado provimento do Recurso de Revista, não houve inversão do ônus da sucumbência quanto aos temas nele impugnados, de modo que restou prejudicado o pedido de condenação do reclamante a honorários de sucumbência sobre a integralidade dos pedidos da inicial. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Reflexos; Controle de Jornada

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