TSTAg-AIRR 11330-40.2022.5.15.0079
Horas extraordinárias: divisor
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Divisor
- Salário-hora
- Previsão da jornada de trabalho em lei municipal
- Princípio da legalidade
- Observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 431 TST. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo previsão em Lei Municipal de jornada de trabalho semanal, deve-se aplicar o divisor correspondente para fins de cálculo do salário-hora, em observância ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição da República) e em conformidade com o Enunciando da Súmula nº 431 do TST. II. No caso dos autos, ao decidir pela prevalência do divisor 200 para o cálculo de horas extraordinárias durante a vigência da Lei Municipal nº 6.249/05, que estipulava a jornada de 40 horas semanais, ainda que exercida jornada de 30 horas, a Corte de origem decidiu em conformidade ao art. 5º, II, da Constituição da República e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Divisor