TSTAg-AIRR 0000801-58.2024.5.12.0019
Multa por litigância de má-fé: não constatadas as violações apontadas pela parte autora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Não constatadas as violações apontadas pela parte autora
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS PELA PARTE AUTORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à penalidade por litigância de má-fé, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou, no acórdão recorrido, que as fichas de entrega de EPI continham a rubrica da própria Reclamante, que não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos, tendo, ainda, relatado à perita judicial o recebimento de diversos equipamentos de proteção individual e a participação em treinamentos de segurança do trabalho. A partir dessas premissas, concluiu pela configuração da litigância de má-fé, diante da alegação de que os documentos apresentados pela Reclamada seriam genéricos, sem assinatura e apócrifos. O TRT registrou que “está comprovado, diante disso, que litiga de má-fé, na conformidade dos incs. I, II, III, IV, V e VI do art. 793-B da CLT, pois deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provoca incidente manifestamente infundado”. II. Não se verifica, portanto, violação do art. 5º, LV, da CF, tampouco dos demais dispositivos apontados pela parte, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram regularmente exercidos, tendo a penalidade sido aplicada em razão da conduta processual concretamente reconhecida pelo Tribunal Regional, e não como consequência do simples exercício do direito de ação ou de recurso. Ademais, a divergência jurisprudencial revela-se inespecífica, por carecer da necessária identidade de premissas fáticas como as do caso em exame, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. III. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator