TSTRRAg 1001305-30.2016.5.02.0076
Ausência de delimitação do inconformismo recursal
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ausência de delimitação do inconformismo recursal
- Terceirização
- Serviços bancários
- Atividade-meio
- Atividade-fim
- Licitude
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 (Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/6/2021), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que incumbe à parte agravante impugnar especificamente o óbice indicado na decisão agravada, sendo desnecessário no agravo de instrumento renovar a indicação de ofensa aos dispositivos tidos como violados e os paradigmas colacionados para o confronto de teses, quando renovada a matéria objeto da decisão agravada . No caso em exame , contudo, as razões lançadas não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista de forma clara, precisa e pormenorizada. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-MEIO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada má-aplicação da Súmula 331, III, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III –RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-MEIO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o tomador de serviços, por entender ilícita a terceirização de serviços ligados à sua atividade-fim, decidindo, portanto, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. 4. Diante de tal quadro, deve ser afastado o vínculo empregatício reconhecido com o Banco Santander (Brasil) S.A., assim como as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento de Konecta Brazil Outsourcing Ltda.; II - conhecer do agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; e, III - conhecer do recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A., por má-aplicação do item III da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, ora recorrente, e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Grupo Econômico; Enquadramento