TSTAg-AIRR 0010081-36.2022.5.15.0085
Configuração de grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Configuração de grupo econômico
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia à caracterização do grupo econômico entre as reclamadas. Consta da decisão regional que “o endereço da segunda reclamada é o mesmo endereço residencial dos sócios, o que demonstra que a companhia não desenvolve atividade autônoma e restringe-se à participação dos resultados financeiros e/ou fiscais advindos dos empreendimentos da sócia comum, configurando-se, pois, a efetiva integração e comunhão de interesses”, razão pela qual concluiu a Corte de origem que ficou caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas. Assim, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator