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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10529-74.2022.5.15.0031

Promoção por antiguidade

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Salário / Diferença Salarial
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora a efetivação da promoção por antiguidade, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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