TSTAg-RRAg 10529-74.2022.5.15.0031
Promoção por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Salário / Diferença Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora a efetivação da promoção por antiguidade, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios