TSTAg-RRAg 0101653-19.2017.5.01.0027
Omissão não configurada: doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Indenização por danos materiais
- Nexo de concausalidade devidamente comprovado mediante prova pericial
- Incapacidade total para a atividade anteriormente exercida
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS ACOMETIDAS PELO TRABALHADOR E O LABOR DESEMPENHADO EM PROL DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi claro ao dispor que o Regional, alicerçado nas provas dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que as moléstias acometidas pelo autor possuem nexo de concausalidade com a prestação de serviços em favor da reclamada. Assim, decidiu a Corte de origem que, em razão de ser a empregadora responsável pelas mazelas impressas à saúde e à integridade física do reclamante, é devida a reparação extrapatrimonial no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, qualquer rediscussão acerca da matéria, implicaria, inevitavelmente, no reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Quanto à indenização por danos materiais, a decisão ora agravada foi categórica ao explanar que, o Tribunal de origem, ao cotejar as provas dos autos, concluiu que o autor encontra-se incapacitado para o labor de forma total, não pairando dúvidas de que o labor prestado em favor da ora agravante agiu como concausa para a eclosão das doenças, bem como para o agravamento de seus malefícios. Com efeito, salientou-se que, haja vista a comprovação da perda total da capacidade laborativa do autor e, diante do reconhecimento do nexo de concausalidade entre a depreciação sofrida pelo reclamante e a atividade desempenhada em prol da reclamada, seria devido o arbitramento do percentual de 50 % sobre o valor da remuneração para fins de apuração da indenização por danos materiais (pensão mensal). Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, manteve-se a decisão regional em que se condenou a demandada ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas: A) ¿Preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não cogitar de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; B) ¿Indenização por danos morais. Doença ocupacional comprovada¿ e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; C) ¿Indenização por danos materiais¿. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator