TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 10816-95.2021.5.03.0131
Deserção do recurso de revista: multa do art. 266, §5.º, do ritst suscitada em contrarrazões ao agravo
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Multa do art. 266, §5.º, do ritst suscitada em contrarrazões ao agravo
- Penalidade descabida
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 266, §5.º, DO RITST SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. PENALIDADE DESCABIDA. ESCLARECIMENTOS. Não foi ventilada no acórdão embargado a hipótese de incidência da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do Regimento Interno do TST, apesar de devidamente suscitada pelo reclamante nas contrarrazões ao agravo. Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando a omissão, esclarecer que, tendo a parte interposto o recurso, buscando obter pronunciamento sobre a deserção do recurso de revista, então em debate, e sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a ré para se insurgir contra a decisão monocrática, não há de se falar em aplicação da referida multa. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.