TSTAIRR 1948-46.2012.5.02.0431
Posterior à lei nº 13.015/2014: anterior à lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Posterior à lei nº 13.015/2014
- Anterior à lei nº 13.467/2017
- Reclamada
- Julgamento extra petita
- Indenização por dano material
- Cumulação com salários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A agravante insurge-se contra o despacho denegatório, alegando genericamente, sem especificar os temas, que teria destacado os trechos do acórdão recorrido de forma suficiente à delimitação da matéria impugnada, indicando os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, não tendo se limitado a apontar divergência jurisprudencial. Entente estarem reunidos os pressupostos legais para o regular processamento do recurso de revista. A leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identifica as matérias cuja admissibilidade pretende devolver à apreciação deste Tribunal Superior. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Em sendo assim, à luz do princípio da delimitação recursal, impende reconhecer a ocorrência da preclusão quanto ao reexame da admissibilidade das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo de instrumento que não se conhece quanto aos temas. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o Pleno dessa Corte Superior firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 183 da Tabela de IRR segundo a qual: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.". Na hipótese, consta do acórdão recorrido, trecho transcrito nas razões do recurso de revista, o registro fático de que o reclamante apresentou problemas no ombro, com emissão de CAT em 14/08/2008 e gozo de auxílio previdenciário, mas somente com a realização do laudo pericial nos autos da presente ação teria sido possível determinar a consolidação da lesão em toda sua extensão, fluindo, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/12/2012. Não há discussão sobre qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, apenas acerca do termo inicial. Do quadro fático delineado e insuscetível de revisão por força da Súmula nº 126 do TST, é possível divisar que o reclamante tinha ciência da lesão que lhe acometeu em 14/08/2008, mas não há indicação de que, naquela data, sua ciência era inequívoca quanto à consolidação da lesão em toda a sua extensão, mormente porque, a despeito de haver notícia de que a parte gozou de benefício previdenciário, não há notícia da data da alta previdenciária, marco que, no entendimento da SDI-1 dessa Corte Superior, poderia ser considerado para a contagem do início do prazo prescricional (E-ED-RR-136300-87.2007.5.15.0128, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/12/2017). Assim, à luz do contexto fático dos autos, é dado concluir que somente com o resultado do laudo pericial produzido nos presentes autos é que o reclamante tomou ciência inequívoca da extensão da lesão. Logo, não há que falar em prescrição da pretensão de reparação civil no caso concreto. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado como violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tema, a parte visa demonstrar a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, alegando inexistir prova do dano e do nexo de causalidade, bem como a ausência de culpa. Entretanto, colhe-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT concluiu, a partir dos elementos de provas constantes dos autos, que o reclamante é portador de doença ocupacional (dano) relacionada à atividade desenvolvida para a reclamada (nexo de causalidade), bem como que a empregadora não cumpriu determinações legais relativas à proteção da saúde do trabalhador, notadamente as medidas de proteção coletiva, organização administrativa e/ou proteção individual (culpa). Assim, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESSA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "JULGAMENTO EXTRA PETITA", "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS", "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO", "DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA", "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR", "BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA" e "HONORÁRIOS PERICIAIS";
II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Honorários Periciais